Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045751 |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CASO JULGADO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÃO DE FORMAÇÃO. |
| Sumário: | I - Tendo-se formado caso julgado da decisão judicial que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), por se ter entendido que esta entidade não detinha competência exclusiva (falta de definitividade vertical), tal decisão faz caso julgado quanto à questão de saber se desse acto cabia, ou não, recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado do Emprego e Formação, no recurso contencioso interposto do acto proferido por esta última entidade. II - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993. III - Por isso, não é nula, por carência de atribuições, a decisão do director do DAFSE que, ao abrigo de competência delegada pela entidade governamental competente, ordenou a devolução de uma quantia recebida por uma empresa no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu. |
| Nº Convencional: | JSTA00060489 |
| Nº do Documento: | SA120040525045751 |
| Data de Entrada: | 01/10/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO DE 1999/04/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART498. CONST97 ART20 N4. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D ART8. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17. RGU CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8. RGU CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 N2 A N5. RGU CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 N1 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2071/03 DE 2004/03/30.; AC STA PROC38436 DE 1996/06/27.; AC STA PROC42034 DE 1998/06/17.; AC STA PROC41312 DE 1997/10/07.; AC STA PROC47395 DE 2001/12/19.; AC STA PROC43883 DE 2000/05/31.; AC STA PROC45965 DE 2002/06/19.; AC STA PROC45696 DE 2000/05/11.; AC STA PROC46189 DE 2000/07/11.; AC STA PROC46450 DE 2001/03/29.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG498 PAG499. |
| Aditamento: | |