Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029145
Data do Acordão:12/02/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
MÉDICO
APOSENTADO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
DESCONTO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Sumário:I - O médico aposentado da função pública ultramarina que ingressou nos serviços de acção médico social das caixas de previdência em 1975, estava sujeito às regras do contrato individual de trabalho de direito laboral comum com as especialidades do regime de prestação de trabalho do pessoal daquelas instituições de previdência, pelo que foi inscrito como beneficiário da CNP, e efectuava descontos de acordo com a legislação respectiva.
II - Em execução da integração do referido pessoal nos serviços do Ministério da Saúde e da mudança das condições jurídicas da prestação do trabalho determinada pelo DL n. 124/79, de 10 de Maio, aquele médico passou a ficar sujeito ao estatuto da função pública, uma vez que não declarou optar pelo regime de trabalho a que estava sujeito até à publicação daquele diploma, em virtude do que deixou de poder efectuar descontos para a CNP.
III - A realização de descontos, como contribuições para o regime geral da Segurança Social (CNP), não constitui direito adquirido à continuação da realização dos mesmos, a qual está sempre dependente da continuidade da situação factual e jurídica que está na base da realização dos descontos, como decorre dos arts. 24 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto e 17 n. 1 do Decreto n. 45 266.
IV - É à entidade empregadora ou a serviço processador dos vencimentos que a lei incumbe a realização dos descontos e a sucessiva entrega na CNP ou na CGA - arts. 5 e 6 do DL 108/80 de 9.5, depois o art. 24 n. 3 da Lei 28/84, e o art. 7 do E.A.- pelo que é competente para decidir da continuação ou não da realização dos descontos referidos em I o dirigente do serviço do Ministério da Saúde, onde o médico está colocado e o membro do Governo que nele superintende e não os serviços do Ministério da Segurança Social, ou a Caixa Geral de Aposentações.
Nº Convencional:JSTA00048336
Nº do Documento:SA119971202029145
Data de Entrada:02/05/1991
Recorrente:ROCHA , AUXILIA E OUTRA
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DA SAÚDE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:L 28/84 DE 1984/08/14 ART24 N3.
DL 108/80 DE 1980/05/09 ART5 ART6.
EA72 ART7 ART78 ART79 ART80 ART81.
DL 17/77 DE 1977/01/12.
DRGU 12/77 DE 1977/02/07.
LPTA85 ART33.
ESTATUTO DAS CARREIRAS MÉDICAS APROVADO PELO DL 310/82 ART40 N8.
DL 124/79 DE 1979/05/10 ART1 ART2 ART41.
DL 373/79 DE 1979/09/08.
RGU DOS CENTROS DE SAÚDE APROVADO PELO DL 87/83 DE 1983/04/22 ART78.
DL 45266 DE 1962/09/23 ART17 N1.
CPA91 ART140 N1.
LOSTA56 ART18.
L 30-C/92 DE 1992/12/28.