Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01016/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | ACTO LESIVO. ACTO DE APROVAÇÃO. PROJECTO DE ARQUITECTURA. IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I – O princípio da impugnação unitária foi adoptado na L.P.T.A., estando subjacente ao n.º 1 do seu art. 25.º em que se estabelece «só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios», norma esta que afasta a recorribilidade de actos inseridos em procedimentos administrativos que, por não lhe porem termo, não são qualificáveis como horizontalmente definitivos. II – Sendo esta a opção legislativa feita na L.P.T.A. sobre o critério de recorribilidade contenciosa de actos administrativos, é esse o critério que, num Estado de Direito, tem de ser adoptado pelos tribunais, salvo nos casos em que, por força de norma especial ou norma de hierarquia superior, tenha de ser admitida a impugnabilidade contenciosa imediata de actos administrativos inseridos em procedimentos. III – Os actos de aprovação do projecto de arquitectura são actos preparatórios da decisão de final sobre o pedido de licenciamento de construção, pois àqueles actos seguem-se outros actos procedimentais e, por isso, carecem de definitividade horizontal, não sendo, em regra, susceptíveis de impugnação contenciosa directa, só o sendo quando afectam imediatamente a esfera jurídica de quem os pretende impugnar, situação em que a impugnabilidade contenciosa imediata é imposta pelo art. 268.º, n.º 4, da C.R.P. IV – Nos casos em que os actos procedimentais não são imediatamente lesivos, é constitucionalmente admissível o condicionamento das possibilidades de impugnar contenciosamente actos inseridos em procedimentos administrativos, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P., até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas, pois, ao dispensar os tribunais de intervenção nos casos em que ela não é imprescindível, lhes permitem mais eficazmente dar satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhe sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062997 |
| Nº do Documento: | SA12006031401016 |
| Data de Entrada: | 10/10/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660. CONST ART268 N4. CPA91 ART170 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC100/2004 DE 2005/04/05.; AC STA PROC1127/05 DE 2006/01/25. |
| Aditamento: | |