Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039001
Data do Acordão:06/27/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
PODER DISCRICIONÁRIO.
VIOLAÇÃO DE LEI.
AUDITORIA EXTERNA.
Sumário:I - O poder legalmente conferido à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para determinar a rectificação de relatórios elaborados por auditores externos, tem como pressuposto a existência nesses relatórios de incorrecções ou deficiências incompatíveis com as exigências de exactidão e rigor informativo que são próprias daquele mercado.
II - Não contraria tais exigências e não constitui, por isso, fundamento bastante para o exercício daquele poder a utilização, em tais relatórios de auditor externo, do termo examinar, para indicar em que consiste a responsabilidade do auditor, relativamente à informação financeira, designadamente no que respeita à suficiência, veracidade, objectividade e actualidade, com o objectivo de expressar uma opinião independente sobre essa informação, baseada na auditoria.
III - Na falta de norma legal que estabeleça a obrigação de utilização, nessas circunstancias, do termo verificar, padece de vício de violação de lei a deliberação do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que determina a rectificação do relatório do auditor externo, para que dele passe a constar que a respectiva responsabilidade consiste em verificar a informação financeira, em vez de examinar essa mesma informação.
V - A contradição entre o pressuposto de facto e o conteúdo do acto provoca um vício de violação de lei, seja ou não discricionário o poder exercido.
Nº Convencional:JSTA00058042
Nº do Documento:SA120020627039001
Recorrente:CONSELHO DIRECTIVO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 1995/02/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:CMVM ART97 N1 ART102 N2.
Aditamento: