Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040/04
Data do Acordão:03/16/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AUTARQUIA LOCAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
CULPA.
CASO DE FORÇA MAIOR.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
JUROS DE MORA.
MÁ-FÉ.
Sumário:I - A presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C Civil aplica-se à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias locais, designadamente a decorrente da conservação e sinalização das vias públicas sob a sua responsabilidade.
II - Essa presunção implica a inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.º do C. Civil, cabendo à Administração, para a elidir, demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, que teria provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
III - Caso fortuito ou de força maior é uma situação anormal, imprevisível, que escapa ao domínio do agente, pelo que não se verifica numa situação em que a tampa de uma caixa de verificação das águas é retirada do seu lugar por força das águas das chuvas torrenciais caídas nesse dia, se essa situação se repetia sempre que chovia com intensidade, o que já havia acontecido anteriormente, e se ficava a dever ao facto da secção da caixa ser inferior à da vala que para ela conduzia as águas pluviais, pelo que não dava passagem suficiente às águas provenientes dessa vala, pois que lhe falta a imprevisibilidade que é pressuposta nesses casos.
IV - Os juros de mora relativos a montante respeitante a danos não patrimoniais, que foram fixados com base em valores reportados à data da sentença, só se vencem a partir desta e não da prática do acto lesivo, ainda que ilícito.
V - As entidades públicas são insusceptíveis de condenação em litigância de má fé, pois que, visando a Administração a prossecução do interesse público (artigo 266.º da CRP), tal "desideratum" não pode deixar de ter projecção no âmbito das intervenções processuais dos seus agentes em defesa da legalidade dos seus actos.
VI - A má fé, estabelecida no artigo 456.º do CPC, reporta-se apenas à actuação das partes nos processos judiciais e não em quaisquer processos administrativos anteriores, ainda que conexionados com eles, verificando-se, na modalidade de dolo instrumental, quando a parte, dolosamente, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (n.º 2, alínea d), do referido preceito).
VII - Não preenche esses requisitos a junção de documentos, com as alegações do recurso jurisdicional, que não têm virtualidades para produzir quaisquer efeitos e, como tal, se mostram impertinentes, o que apenas implica o seu desentranhamento e a condenação em custas do apresentante (artigo 543.º, n.º 1 do CPC).
Nº Convencional:JSTA00060790
Nº do Documento:SA120040316040
Data de Entrada:01/13/2004
Recorrente:A... - CM DO SEIXAL
Recorrido 1:A... - CM DO SEIXAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N2 N3 ART349 ART351 ART805 N2 B ART342 ART493 N1.
CPC96 ART543 ART459 ART456 N2 D ART706 ART712
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 8ED VOLI PAG613-615.
Aditamento: