Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008357
Data do Acordão:10/28/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REINTEGRAÇÃO DA ORDEM JURIDICA VIOLADA
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
FUNÇÃO PUBLICA
VENCIMENTO
EXERCICIO EFECTIVO DE PROFISSÃO
AFASTAMENTO DO SERVIÇO
ACTO PUNITIVO
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I - A execução de uma sentença envolve a pratica pela administração activa dos actos juridicos e operações materiais necessarios a reintegração efectiva da ordem juridica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II - A aplicação deste principio ao campo da função publica conduziria, em principio, a que a Administração não so devesse readmitir o agente que fora afastado por acto ilegal contenciosamente anulado ou declarado inexistente, mas ainda a que se repusesse aquele todos os direitos e vantagens inerentes a função, designadamente os vencimentos que deixou de receber durante o tempo em que por virtude daquele acto esteve afastado do serviço.
III - Todavia, a nossa lei determina que o vencimento corresponde ao exercicio efectivo da função, pelo que so excepcionalmente admite o pagamento dos proprios vencimentos [n. 4 do artigo 538 do Codigo Administrativo (reintegração de funcionario afastado do serviço por um acto punitivo anulado contenciosamente)].
IV - Esta norma, porque tem caracter excepcional, não pode aplicar-se por analogia aos casos não previstos.
V - Em tais casos, o agente readmitido não tem direito aos vencimentos, pelo que a execução da sentença anulatoria ou que declarou a inexistencia juridica do acto não comporta o pagamento daqueles, restando ao prejudicado a faculdade de, pelo meio idoneo, exigir a Administração uma reparação pecuniaria com base na pratica de um acto ilicito culposo, e não com base na pratica de um acto licito.
Nº Convencional:JSTA00016965
Nº do Documento:SA119711028008357
Data de Entrada:02/10/1971
Recorrente:SILVERIO , MARIA
Recorrido 1:DIRECTOR DO INST NAC DE INVESTIGAÇÃO INDUSTRIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/05/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:972
Referência Publicação 1:AD N121 ANOXI PAG23
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRECTOR DO INST NAC DE INVESTIGAÇÃO INDUSTRIAL DE 1971/01/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART26.
RSTA57 ART76.
CADM40 ART528 ART538 N4.
DL 48851 DE 1967/11/21 ART1.
D 15538 DE 1928/06/01 ART16 PAR2.
D 16669 DE 1929/03/27 ART11.
CCIV66 ART11.
Legislação Estrangeira:L FRANÇA DE 1946/10/19 ART80.
ORDONNANCE DE 1959/02/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1965/02/28 IN AD N43 PAG893.
AC STA DE 1940/11/22 IN DIR ANO73 PAG20.
AC STA DE 1968/07/19 IN AD N83 PAG1443.
Jurisprudência Internacional:LES GRANDES ARRETS DE LA JURISPRUDENCE ADMINISTRATIVE IN COLECTION DEDROIT PUBLIC 1965 PAG209.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VII PAG617.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56 PAG85 PAG91.