Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013857 |
| Data do Acordão: | 11/22/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHOR CRÉDITO PIGNORATÍCIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL |
| Sumário: | I - Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à graduação créditos pignoratícios, créditos do Estado por impostos e créditos da Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os créditos do Estado, em segundo os créditos da Segurança Social e em terceiro os créditos pignoratícios, nos termos do disposto no art. 10 do DL n. 103/80. II - Em tal hipótese não se aplica o disposto no art. 749, combinado com o art. 666, ambos do Código Civil. III - Os créditos do Estado por avales prestados ao abrigo da Lei n. 1/73, de 2 de Janeiro, gozam de privilégio mobiliário geral e devem ser graduados juntamente com os impostos - nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 747 do Código Civil -, por força do disposto na Base XII, n. 2, da Lei n. 1/73, de 2 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00043031 |
| Nº do Documento: | SAP19951122013857 |
| Data de Entrada: | 09/16/1992 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | CERAMICA MODERNA DA MARINHA GRANDE LDA - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART666 ART749. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1984/04/11 IN AD N274 PAG1168. AC STA PROC12630 DE 1990/06/26. AC STA PROC13409 DE 1991/11/17. AC STA PROC13406 DE 1991/05/15. AC STAPLENO PROC13601 DE 1994/11/23. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1991/11/07 IN DR IIS 1992/07/22. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG646. |