Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 099/22.9BALSB |
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Data do Acordão: | 07/10/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | INSPECÇÃO MAGISTRADO AVALIAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DISCRICIONARIEDADE |
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Sumário: | I - Não obstante o n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público (EMJ) consagrar uma impugnação administrativa necessária das deliberações das Secções do CSMP para o Plenário do CSMP, nos termos conjugados dos artigos 198.º, n.º 4 do CPA, aplicável por força dos artigos 199.º, n.ºs 1, b) e 5 do CPA, o ato impugnável é o que define inovatoriamente a situação jurídica do caso concreto, in casu, o acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, sendo a segunda deliberação, do Plenário do CSMP, meramente confirmativa da primeira, segundo o n.º 1 do artigo 53.º do CPTA. II - É de refutar que a situação pessoal e familiar da Autora não tenha sido apreciada e considerada no âmbito do procedimento inspetivo, não existindo défice instrutório, assim como não pode a valoração que foi feita pelo Inspetor, inteiramente acolhida pela Entidade Demandada, corresponder a uma apreciação manifestamente incorreta da situação. III - A matéria da avaliação do mérito de qualquer pessoa, trabalhador ou candidato, obedece a parâmetros de discricionariedade que cabem primacialmente à Administração, só se admitindo a sua sindicância em casos de erro grosseiro ou manifesto de apreciação. IV - Em face da prova produzida, a Autora não foi designada pelo CSMP como coordenadora antes de 2020 para lhe poderem ser exigidas tarefas ou responsabilidades inerentes a essas funções antes dessa data, pelo que, toda a censura que lhe é dirigida a respeito da menor presteza em relação ao desempenho das funções de coordenadora anteriores a 01/01/2020 encontra-se enfermada de erro sobre os pressupostos de facto, não podendo tais juízos valorativos relativos ao desempenho funcional da Autora ser considerados no âmbito do procedimento inspetivo. V - Toda a apreciação dos elementos que foram colhidos durante o procedimento de inspeção e respetiva avaliação global relativa ao desempenho funcional da inspecionada, é da competência do Inspetor, por se tratar um espaço próprio da justiça administrativa e não judicial, sob pena de ser afrontado o princípio da separação de poderes. VI - Em caso como o presente, não cabe nos poderes dos tribunais administrativos a emissão de sentença substitutiva de ato administrativo, que conceda certa classificação de serviço, nem sequer a condenação da Administração a praticar um ato cujo conteúdo depende de valorações eminentemente do foro administrativo, atinentes ao mérito e a opções da própria Administração, considerando não estar em causa um ato com conteúdo estritamente vinculado ou em que resulte a redução da discricionariedade administrativa a zero. VII - Anulada a deliberação que procede à atribuição da classificação de “Bom” à Autora, por défice de instrução e por erro sobre os pressupostos de facto, o que se impõe à Entidade Demandada é que, antes de mais, proceda (i) à designação de novo instrutor e, posteriormente, que este proceda (ii) a uma nova reapreciação integral de todos os elementos já colhidos no procedimento de inspeção, assim como, se assim for entendido, (iii) repetir ou realizar outros atos de instrução que se afigurem pertinentes, destinados a apurar, com o maior rigor e sentido de justiça, a avaliação do mérito profissional da inspecionada, ora Autora. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34076 |
Nº do Documento: | SA120250710099/22 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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