Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0924/17.6BEPRT
Data do Acordão:06/05/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:VALOR DA CAUSA
IRC
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
GRUPO DE EMPRESAS
SOCIEDADE DOMINANTE
DIREITO COMUNITÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
REENVIO PREJUDICIAL
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
Sumário:I - Nos casos de cumulação de pedidos com valor autónomo deve atender-se a todos eles, para a determinação do valor do processo, nos termos do artº.97-A, nº.3, do C.P.P.T., regra essa que também é adoptada nos artºs.297, nº.2, do C.P.Civil, e 32, nº.7, do C.P.T.A.
II - Nos termos do artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., como regra, não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime. O artº.69, nº.4, do C.I.R.C., é uma norma que consagra os requisitos comuns a todas as empresas do grupo, os quais são impeditivos, de forma inicial ou superveniente, a que uma determinada sociedade integre o grupo de empresas para efeitos fiscais e, especificamente, na cédula do I.R.C.
III - A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.):
a-A interpretação de uma disposição de direito comunitário;
b-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias.
IV - referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno.
V - Estatui o artº.49, do TFUE (cfr.artº.43, do anterior Tratado CE), que são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende, tanto o acesso a actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e, designadamente, sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. E recorde-se que para a consecução de um Mercado Comum é fundamental assegurar a liberdade de circulação das empresas.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32344
Nº do Documento:SA2202406050924/17
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: