Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01165/05 |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO DA PROVA. |
| Sumário: | I – A actividade administrativa de apreciação das provas produzidas num processo disciplinar e de apuramento da matéria de facto juridicamente relevante está sujeita à sindicância judicial, em toda a sua latitude. II – Tendo um empregado do restaurante de onde um recluso se evadiu afirmado que o recorrente, chefe da força que custodiava o recluso, aceitara que o almoço de todos estivesse antecipadamente pago por um desconhecido, era forçoso que a Administração, com base nesse depoimento não contraditado por outras provas, concluísse que o recorrente violara o dever funcional previsto no art. 31º, n.º 1, al. b), do DL n.º 174/93, de 12/5. |
| Nº Convencional: | JSTA00062796 |
| Nº do Documento: | SA12006020901165 |
| Data de Entrada: | 11/22/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 174/93 DE 1993/05/12 ART31 N1 B. RSTA57 ART67 PARÚNICO. |
| Aditamento: | |