Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036568 |
| Data do Acordão: | 11/04/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O dever de fundamentação dos actos Administrativos tem como escopo último e essencial, não só a defesa do administrado, mas também e fudamentalmente a defesa do interesse público e uma função de auto-controle da Administração. II - Assim, mesmo os actos favoráveis devem ser fundamentados, quando, como no caso dos autos, decidam em contrário de informação ou proposta oficial ou a decisão represente um desvio à prática habitualmente seguida - Art. 1 n. 1 al. D) e E) do DL. 256-A/77. III - O art. 83 do D.L. 100/84 não revogou o disposto no D.L. 256-A/77. |
| Nº Convencional: | JSTA00049085 |
| Nº do Documento: | SA119971104036568 |
| Data de Entrada: | 12/15/1994 |
| Recorrente: | CM DE VILA VERDE |
| Recorrido 1: | VALENTE , ALFREDO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ATO REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/0329 ART83. CADM40 ART821. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. LPTA85 ART4 ART24-A ART102. CONST76 ART268 N3. CPA91 ART124 ART125. CCIV66 ART7 N2. CPC67 ART690. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC38961 DE 1996/10/29. AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC14523 DE 1989/10/03 IN AP-DR DE 1991/04/30 PAG815. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG380. RENE CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF VI PAG775. |
| Aditamento: | O âmbito do recurso jurisdicional não só se circunscreve ou delimita pela decisão judicial impugnada - salvo matéria do conhecimento oficioso ainda não resolvida pelo Tribunal a quo como é também pelas conclusões da respectiva alegação. |