Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028058 |
| Data do Acordão: | 03/19/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RECURSO CONTENCIOSO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUERITO SUSPENSÃO DE PRAZO ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA DECISÃO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO CONCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR |
| Sumário: | I - O recurso contencioso, salvo disposição em contrario, e de mera legalidade, pelo que ao tribunal apenas cumpre declarar a invalidade ou a anulação do acto impugnado. II - Não tendo o advogado signatario da petição do recurso contencioso escritorio na comarca da sede do tribunal competente, e sendo este o STA, pode aquela ser apresentada na secretaria de um tribunal administrativo de circulo com sede fora de Lisboa - cfr. n. 2, a), do artigo 35 da LPTA. III - A instauração de inquerito suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar, cfr. n. 5 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro. IV - A amnistia prevista na alinea dd), n. 1 do artigo 1 da Lei 16/86, de 11 de Junho, so e susceptivel de aplicação a infracções a que corresponda pena aplicavel ou aplicada não superior a suspensão. V - Não ocorre nulidade insuprivel por a acusação ser vaga e generica se apenas este "vicio" se verificar em relação a algumas infracções consideradas amnistiadas pelo instrutor do processo disciplinar na sua proposta de punição, com a qual concordou a entidade decidente. VI - A dosemetria penal, dentro do mesmo escalão, bem como a atenuação extraordinaria para o escalão inferior, são contenciosamente insindicaveis, salvo erro grosseiro, ou violação do principio da proporcionalidade, por tal actividade da Administração se inserir na justiça administrativa para a qual aquela esta vocacionada. VII - A notificação do acto administrativo desacompanhada da respectiva fundamentação não interfere com a validade do acto, por ser aquela um elemento externo a este, facultando, no entanto, em tais casos, os ns. 1 e 2 do artigo 31 da LPTA, que o interessado, dentro do prazo de 30 dias, requeira a sua notificação integral ou a passagem de certidão do mesmo e dos pareceres, informações ou propostas de que eventualmente se tivesse apropriado, iniciando-se o prazo do recurso a partir desta notificação ou da entrega da referida certidão. VIII- O acto punitivo esta fundamentado se se limitar a aplicar a sanção proposta no relatorio final pelo instrutor - n. 4 do artigo 66 do citado Estatuto Disciplinar - desde que em tal relatorio constarem as razões de facto e de direito justificativas da punição. |
| Nº Convencional: | JSTA00030796 |
| Nº do Documento: | SA119910319028058 |
| Data de Entrada: | 02/01/1990 |
| Recorrente: | MOREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1989/10/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 N1 N2 ART35 N2 A. EDF84 ART4 N1 N2 N5 ART28 ART29 ART30 ART42 N1 ART57 N2 ART66 N4. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD. CONST89 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2 N2. |