Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0583/04 |
| Data do Acordão: | 10/13/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE CONCRETA. |
| Sumário: | I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32º, n.º 1, alínea b), do ETAF e 167º do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - No entanto, relativamente a despachos de indeferimento liminar, quando está em causa a rejeição da petição de oposição à execução fiscal por falta de invocação de um fundamento admissível de oposição, a questão que se coloca ao Tribunal é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados se podem enquadrar em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. III - Por isso, em regra, são irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente eventualmente faça nas alegações de recurso jurisdicional, pois a questão a apreciar é apenas a da admissibilidade da petição, à face do seu teor. IV - Apenas é permitida a discussão em oposição à execução fiscal da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., quando a lei não prevê meio de impugnação contenciosa dessa liquidação, o que não é o caso das liquidações de I.V.A., que são impugnáveis através de impugnação judicial, nos termos dos arts. 90.º n.º 1, do C.I.V.A. e 102.º, n.º 1, do C.P.P.T. V - Para efeito de decidir o indeferimento liminar de oposição à execução fiscal, o que releva, a nível dos fundamentos invocados, é o que consta da petição e não o que o recorrente possa vir a alegar posteriormente. |
| Nº Convencional: | JSTA00060907 |
| Nº do Documento: | SA2200410130583 |
| Data de Entrada: | 05/21/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL/OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A. CPPTRIB99 ART16 N1 N2 ART102 ART204 N1 H I ART209 N1 B ART280 N1. CIVA84 ART90 N1. |
| Aditamento: | |