Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0583/04
Data do Acordão:10/13/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
MATÉRIA DE FACTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
ILEGALIDADE CONCRETA.
Sumário:I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32º, n.º 1, alínea b), do ETAF e 167º do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - No entanto, relativamente a despachos de indeferimento liminar, quando está em causa a rejeição da petição de oposição à execução fiscal por falta de invocação de um fundamento admissível de oposição, a questão que se coloca ao Tribunal é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados se podem enquadrar em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis.
III - Por isso, em regra, são irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente eventualmente faça nas alegações de recurso jurisdicional, pois a questão a apreciar é apenas a da admissibilidade da petição, à face do seu teor.
IV - Apenas é permitida a discussão em oposição à execução fiscal da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., quando a lei não prevê meio de impugnação contenciosa dessa liquidação, o que não é o caso das liquidações de I.V.A., que são impugnáveis através de impugnação judicial, nos termos dos arts. 90.º n.º 1, do C.I.V.A. e 102.º, n.º 1, do C.P.P.T.
V - Para efeito de decidir o indeferimento liminar de oposição à execução fiscal, o que releva, a nível dos fundamentos invocados, é o que consta da petição e não o que o recorrente possa vir a alegar posteriormente.
Nº Convencional:JSTA00060907
Nº do Documento:SA2200410130583
Data de Entrada:05/21/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL/OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A.
CPPTRIB99 ART16 N1 N2 ART102 ART204 N1 H I ART209 N1 B ART280 N1.
CIVA84 ART90 N1.
Aditamento: