Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0442/16 |
| Data do Acordão: | 06/20/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECOLHA DE EFLUENTES PERFEIÇÃO DO CONTRATO NULIDADE FALTA DE FORMA SERVIÇOS TARIFA BOA-FÉ PROGRAMA RESTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso - não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. III - Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil). IV - À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente. V - Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental. VI - A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu actual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado. VII - A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível. VIII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respectivo custo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22001 |
| Nº do Documento: | SA1201706200442 |
| Data de Entrada: | 07/07/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINES |
| Recorrido 1: | A......, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |