Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0442/16
Data do Acordão:06/20/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECOLHA DE EFLUENTES
PERFEIÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE
FALTA DE FORMA
SERVIÇOS
TARIFA
BOA-FÉ
PROGRAMA
RESTITUIÇÃO
Sumário:I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso - não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.
II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu.
III - Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil).
IV - À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente.
V - Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental.
VI - A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu actual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado.
VII - A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível.
VIII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respectivo custo.
Nº Convencional:JSTA000P22001
Nº do Documento:SA1201706200442
Data de Entrada:07/07/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE SINES
Recorrido 1:A......, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: