Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023931
Data do Acordão:10/06/1988
Tribunal:PLENO DE SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ACLARAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXCESSO DE PRONUNCIA
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
PRINCIPIO DO DISPOSITIVO
PRINCIPIO DO INQUISITORIO
SUBSIDIO DE RENDA DE CASA
COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
MAGISTRATURA JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
Sumário:I - O ambito dos recursos para os tribunais superiores delimita-se nas conclusões das alegações dos recorrentes.
II - As nulidades das sentenças ou acordãos são taxativamente indicadas na lei: artigos 668, n. 1, e 716, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III - A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil verifica-se quando numa sentença ou acordão não se especificam os factos provados que justificam a decisão
- falta de fundamentação de facto - e ou as razões de direito em que o(os) julgador(es) se baseou(aram) para decidir(em), no sentido em que se decidiu, com a menção expressa da lei ou dos principios legais em que se apoiou(aram) - falta de fundamentação de direito.
IV - A nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil verifica-se quando o julgador infringe o seu dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", consignado na primeira parte do artigo 660 do Codigo de Processo Civil e que conduz a omissão de pronuncia, ou quando o julgador infringe o seu dever de não se ocupar "senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser, o conhecimento oficioso de outras", consignado na segunda parte do mesmo artigo 660 e que conduz ao excesso de pronuncia.
V - Não enferma nem de excesso nem de omissão de pronuncia o acordão que conhecendo prioritariamente, por imposição de lei - artigo
3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos- da competencia da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo considerou esta incompetente, sem que tal questão tivesse sido levantada e que, por isso, não conheceu das questões suscitadas pelo recorrente.
VI - Um aresto que indeferiu uma reclamação que visava o esclarecimento de alegadas obscuridades ou ambiguidade de outro, não e recorrivel, atento o n. 2 do artigo 670 do Codigo de Processo Civil.
VII - E uma questão de direito apurar o sentido juridicamente relevante da vontade manifestada por quem se dirige a um tribunal a requerer uma providencia e dai concluir se visava interpor um recurso contencioso ou intentar uma acção de condenação.
VIII - Em contencioso administrativo vigora o principio dispositivo, ainda que tambem em certos aspectos vigore o principio inquisitorio.
Nº Convencional:JSTA00018385
Nº do Documento:SAP19881006023931
Data de Entrada:10/13/1987
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:551
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / EST MAG.
Legislação Nacional:CPC67 ART146 N2 ART467 ART666 N2 ART668 N1 B D ART669 ART670 N2.
CONST82 ART20 ART22.
ETAF84 ART3 ART26 N1 ART51 N1 H J.
DL 42150 DE 1959/02/12 ART1 ART5 ART16 ART18.
LPTA85 ART36 ART46 N3 ART122.
CCJ40 ART43 G.
EMJ77 ART21 N1 N3 ART29.
CCIV66 ART501.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/02/28 IN BMJ N184 PAG253.
AC STA DE 1973/11/29 IN BMJ N234 PAG322.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 PAG130 PAG137 PAG140.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG668.