Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004290
Data do Acordão:12/14/1966
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:MATERIA CRIMINAL
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PERFUMES
MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
IMPOSTO DE SELO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
TELEFONIA
INFRACÇÃO FISCAL
ONUS DE PROVA
Sumário:I - O principio da incindibilidade das decisões penais impõe aos tribunais superiores o conhecimento amplo, sem restrições, das decisões penais recorridas.
II - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de
Julho de 1966, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções, aboliu o imposto do selo sobre produtos de perfumaria e toucador, que portanto deixaram de ser mercadoria de circulação condicionada.
III - Assim, e nos termos do artigo 6, n. 1, do Codigo
Penal, as perfumarias estrangeiras não seladas apreendidas anteriormente a entrada em vigor daquele decreto-lei deixaram de estar em delito de contrabando de circulação, encontrando-se, no entanto, em delito de contrabando de importação, pois a origem estrangeira e a falta de selos exigidos pela lei a data da apreensão mostram que foram introduzidas fraudulentamente no Pais sem passarem pela alfandega.
IV - Não sendo os aparelhos de telefonia, como não são, mercadoria de circulação condicionada, e sobre os apreensores que recai o onus da prova de terem sido objecto de infracção fiscal.
Nº Convencional:JSTA00020453
Nº do Documento:SA419661214004290
Recorrente:GONÇALVES , PEDRO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXV
Ano da Publicação:1971
Página:17
Referência Publicação 1:AD N62 ANOVI PAG274
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART35 ART36 N5.
CIT66 ART3.
CP886 ART6 N1.
RGA41 ART691.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1953/06/24 IN BMJ ANO37 PAG179.
AC STJ DE 1965/07/07 IN BMJ ANO49 PAG240.