Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0895/02 |
| Data do Acordão: | 10/16/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CAUÇÃO. GARANTIA BANCÁRIA. |
| Sumário: | I - Destinando-se a garantia a suspender a execução seria no processo executivo que deveria suscitar-se a sua alegada ilegalidade. II - Não sendo a garantia um imposto nem revestindo a mesma natureza, a sua exigência não viola o artigo 103º nº3 da Constituição da República Portuguesa. III - Tampouco viola o artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa o facto de a garantia ser exigida sem atenção à suficiência do património do devedor para o pagamento da dívida questionada. |
| Nº Convencional: | JSTA00058152 |
| Nº do Documento: | SA2200210160895 |
| Data de Entrada: | 05/24/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST AVEIRO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART13 ART17 ART18 ART103 N3. LGT98 ART52. |
| Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS DIREITO TRIBUTÁRIO FLS369. |
| Aditamento: | |