Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025447
Data do Acordão:03/13/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MILITAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Não sofre de inconstitucionalidade, nem orgânica, nem material, o Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, mas ainda que tal se verificasse, tal não implicaria que os funcionários civis prestando serviço nas Forças Armadas ou militarizadas tivessem direito ao subsídio de refeição, concedido aos funcionários civis em geral, uma vez que, por força do disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n. 305/77, de 29 Julho, eles foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste último diploma.
II - A norma que atribuiu aos funcionários civis prestando serviço nas Forças Armadas e militarizadas o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do pessoal militar (cf. artigo
1 do citado Decreto-Lei n. 75-Z/77) não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, pois tal princípio não proíbe o estabelecimento de distinções, proibindo sim as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que aquele pessoal civil detém um estatuto próprio e condicionado à sua inserção na organização militar e, consequentemente, não susceptível de total equiparação aos dos demais servidores civis do Estado.
Nº Convencional:JSTA00035096
Nº do Documento:SAP19900313025447
Data de Entrada:02/16/1989
Recorrente:CARMO , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:322
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 329-G/75 DE 1975/06/30 ART1 ART5.
DL 75-Z/77 DE 1977/02/28 ART1.
DL 305/77 DE 1977/07/29 ART3.
DL 57-B/84 DE 1984/02/20 ART1 N3 ART12.
PORT 780/86 DE 1986/12/31.
PORT 146/86 DE 1986/04/16.
CONST76 ART13 ART18 ART207.
DL 380/82 DE 1982/09/15 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 451/87 DE 1987/12/03 IN DR 286 IS PAG4305.
AC TC 433/87 DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG145.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG163.