Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048168 |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO. VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRAZO. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas torna esta insuficiente, situação em que o interessado poderá fazer uso da faculdade prevista no artº 31º, n° 1 da LPTA. IV - Em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese prevista no n° 5 do artº 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na sede do tribunal em causa. V - A referência a recursos contenciosos, feita no n° 1 do citado artº 35°, abrange necessariamente os meios processuais acessórios, ou seja, aqueles que, não gozando de autonomia própria, correm na dependência e são complementares do recurso contencioso. VI - Não estando em causa a falta de algum instrumento que coarcte ou dificulte gravemente a possibilidade de os interessados fazerem valer adequadamente os seus direitos em juízo, o regime referido em IV não afronta os princípios da tutela jurisdicional efectiva e antiformalista ou pro actione. VII - O prazo de interposição de recurso contencioso ou de pedido de medidas provisórias, no âmbito do DL n° 134/98, conta-se a partir da notificação dos interessados, ou, não ocorrendo notificação, a partir da data do conhecimento do acto (artº 3°, n° 2). |
| Nº Convencional: | JSTA00058705 |
| Nº do Documento: | SAP20030123048168 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | C... E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC48168/02-20 DE 2002/02/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART3 N2. CCIV66 ART7 N3 ART9 N2 N3 ART279. CPA91 ART68 N1. LPTA85 ART29 N1 ART30 N1 ART31 N1 ART32 N2 ART35 N1 N5. CPC96 ART145 N5 ART150 N1. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART58 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36927 DE 1997/11/26.; AC STA PROC44474 DE 2000/07/12.; AC STA PROC46693 DE 2001/01/30.; AC STA PROC46251 DE 2001/02/20.; AC STA PROC42491 DE 1999/03/19.; AC STAPLENO PROC42446 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC46597 DE 2001/07/10.; AC STAPLENO PROC47999 DE 2001/10/09.; AC STAPLENO PROC40051 DE 2001/12/19.; AC STAPLENO PROC1232/02-13 DE 2002/12/04.; AC TC 649/99 PROC587/98 DE 1999/11/24.; AC STA PROC48051 DE 2001/12/19.; AC STA PROC48405 DE 2002/05/28.; AC STA PROC48402 DE 2002/07/20.; AC STA PROC45390 DE 2000/11/09.; AC STA PROC47316 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48031 DE 2001/10/18.; AC TC PROC462/2002. |
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