Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013541
Data do Acordão:04/02/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO DIRECTO
CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO
ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
NULIDADE
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
REFORMA DO ACTO ADMINISTRATIVO
ORDEM DE REINSTRUÇÃO DO PROCESSO
ACTO IMPLICITO
RECURSO HIERARQUICO
DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
REGISTO PREDIAL
DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL DA COMARCA
COMPETENCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Nos recursos contenciosos - salvo tratando-se de recurso de plena jurisdição - o tribunal so pode decretar a anulação do acto recorrido (ou declarar a respectiva nulidade ou inexistencia juridica, consoante os vicios que se verifiquem), não podendo reformar aquele acto, nem ordenar qualquer procedimento a Administração.
II - E admissivel a figura de acto administrativo implicito, assente na univocidade de uma conduta de um orgão da Administração para a produção de certos efeitos juridicos, não expressamente declarados.
III - O despacho pelo qual uma autoridade se recusa a apreciar um recurso hierarquico que lhe e dirigido, por entender que a decisão recorrida não e susceptivel de tal meio de impugnação, não constitui decisão implicita de indeferimento do pedido correspondente a materia de fundo do recurso.
IV - Aos despachos do director-geral dos Registos e do Notariado que desatendem reclamações sobre contas relativas a actos do registo predial não e aplicavel o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 44063, de 28 de Novembro de 1961, não cabendo recurso, para tribunal da comarca, da decisão inicial do conservador, mas recurso hierarquico, para o Ministro da Justiça, daqueles despachos do director-geral, com ulterior recurso contencioso, nos termos da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
V - O n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, como anteriormente o n. 21 do artigo 8 da Constituição de
1933 (apos a Lei n. 3/71), impede que a lei ordinaria proiba a impugnação contenciosa de actos administrativos definitivos e executorios.
VI - A garantia constitucional de recurso contencioso abrange a interposição do recurso hierarquico indispensavel a abertura da via contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00008708
Nº do Documento:SA119810402013541
Data de Entrada:07/20/1979
Recorrente:SOC CONSTRUTORA PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1746
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/05/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
CPC67 ART788 ART790.
CNOT APROVADO PELO D 17017 DE 1929/06/04 ART252 ART253 ART254 ART255 ART286.
CPC39 ART1082 ART1087.
L 2049 DE 1951/08/06 ART137 PAR3 ART165 ART171 PAR1 - PAR6.
L 2049 NA REDACÇÃO DO DL 42098 DE 1959/01/14 ART171 PAR7.
DL 44063 DE 1961/11/28 ART55 N1 N2 N3.
RGU DOS SERVIÇOS DO REGISTO E DO NOTARIADO APROVADO PELO D 44064 DE 1961/11/28 ART95 ART101 ART103.
CRP67 ART248 - ART259 ART266.
CRC67 ART374.
CNOT67 ART192.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART107 ART113 - ART115.
CRP APROVADO PELO DL 42565 DE 1959/10/08 ART246 - ART258.
LOSTA56 ART15 N1.
CADM40 ART815.
CONST33 ART8 N21.
CONST76 ART269 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13259 DE 1980/03/06.
Aditamento: