Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029456
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNES FERREIRA
Descritores:GUARDA FISCAL
DISPONIBILIDADE PERMANENTE
Sumário:I - Embora todos os militares da G.F. tenham o dever de disponibilidade permanente, nem todos hão-de fazer tudo, pelo que, em cada circunstância, haverá que descernir qual a melhor conduta.
II - Perante uma informação que apontava para a necessidade de diligências no exterior, mas vendo que para tal efeito saíram do Posto um Cabo e um Soldado; e não se provando que o arguido em p. d. estivesse a dormir, não se vê que a circunstância de permanecer no posto seja, só por si, violadora daquele dever de disponibilidade permanente.
Nº Convencional:JSTA00037244
Nº do Documento:SA119930518029456
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:CAETANO , AURELIO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/02/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:RDM29 ART4 N9.
EMGF ART3 N5 N11.