Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026344
Data do Acordão:10/24/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA.
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Sumário:I - Não é ininteligível a petição de oposição à execução fiscal quando é perceptível o facto em que o oponente baseia o pedido.
II - Em processo de oposição à execução fiscal, é admissível a formulação de pedido de sustação da execução, se for invocado um fundamento que obste temporariamente à exigibilidade da dívida exequenda e que não tenha a ver com a legalidade da liquidação da dívida, nem interfira na competência da entidade que extraiu o titulo executivo, fundamento esse que será enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - O n.º 6 do art. 180º do C.P.P.T., que afasta do âmbito de aplicação das regras sobre sustação de processos de execução fiscal derivada de pendência de processo de falência ou de recuperação da empresa, deve ser interpretado em sintonia com as regras dos arts. 29º, 128º, n.º 1, alínea c), 154º, n.º 3, e 175º, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, por forma a apenas possibilitar o prosseguimento de processos de execução fiscal sem prejuízo da apreensão de bens efectuada no processo de falência ou de recuperação.
Nº Convencional:JSTA00056640
Nº do Documento:SA220011024026344
Data de Entrada:06/20/2001
Recorrente:PEDRO CALDEIRA-SOC CORRECTORA SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR2.
CPPTRIB99 ART180 N1 N6 ART204 N1 I ART209.
CPTRIB91 ART264 N6 ART286 N1 H.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 132/93 DE 1993/04/23 ART264.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4.
CCIV66 ART9 N1 N3.
CPEREF93 ART29 ART128 N1 C ART154 N3 ART175 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13361 DE 1991/10/23 IN AP-DR 1994/08/10 PAG1101.; AC STA PROC20771 DE 1996/07/03 IN AP-DR 1998/06/30 PAG2493.; AC STA PROC21016 DE 1996/12/11 IN AP-DR 1998/12/28 PAG3815.; AC STA PROC22653 DE 1998/10/14.; AC STA PROC22936 DE 1999/03/24.; AC STA PROC25503 DE 2001/03/21.; AC STA PROC25802 DE 2001/04/04.; AC STA PROC26125 DE 2001/06/20.
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