Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 24171A |
| Data do Acordão: | 09/02/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PEDIDO PETIÇÃO REQUERIMENTO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 77-1 da LPTA o STA não pode tomar conhecimento de pedido de suspensão da eficacia do acto formulado no articulado da petição do respectivo recurso contencioso. II - Deve ser indeferido, por extemporaneo, o pedido de suspensão da eficacia de acto formulado em requerimento proprio entrado em data posterior a da entrada da respectiva petição de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00024270 |
| Nº do Documento: | SA11986090224171A |
| Data de Entrada: | 07/28/1986 |
| Recorrente: | SALES , JOÃO |
| Recorrido 1: | ENCGOV DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/22/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3600 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP ENCGOV DE MACAU DE 1986/05/20. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/25 ART77 N1. |