Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013608 |
| Data do Acordão: | 07/21/1982 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | LITISPENDENCIA RECURSO CONTENCIOSO PEDIDO CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO HIERARQUICO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Estando pendentes dois recursos em que o mesmo recorrente impugna os mesmos actos, atribuindo-os a mesma autoridade, com invocação dos mesmos vicios especificos para obter a anulação dos actos recorridos, verifica-se a excepção dilatoria de litispendencia. II - A litispendencia obsta ao prosseguimento do recurso interposto em segundo lugar, conduzindo a sua rejeição liminar. |
| Nº Convencional: | JSTA00001935 |
| Nº do Documento: | SAP19820721013608 |
| Recorrente: | LABORATORIOS ATRAL SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/30/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 757 |
| Referência Publicação 1: | AD N252 ANOXXI PAG1587 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N1 N4. |
| Aditamento: | Em acto praticado ao abrigo de despacho ministerial de delegação de poderes, a falta de menção da delegação não transforma o acto, definitivo e executorio, em preparatorio, não acarretando outra consequencia que não seja a não produção de efeitos desse acto na esfera juridica do interessado e, consequentemente, que se não inicie o prazo de recurso contencioso. O recurso que a tal acto compete e sempre o recurso contencioso, embora se justifique a interposição de recurso hierarquico por o interessado ignorar que o acto foi praticado ao abrigo de delegação de poderes, ficando com o direito a nova contagem de prazo para efeito de, a partir do momento em que teve conhecimento daquela situação, poder interpor o competente recurso contencioso. |