Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015659 |
| Data do Acordão: | 07/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | DECRETO-LEI EXISTÊNCIA JURÍDICA PUBLICAÇÃO CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA MATÉRIA FISCAL SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO TAXA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE DERIVADA |
| Sumário: | I - Os Decretos-Leis somente têm existência jurídica após promulgação e referenda (arts. 140 e 143 n. 2, da Constituição da República). II - A data a ter em conta para efeitos de caducidade das autorizações legislativas é a da aprovação dos diplomas em Conselho de Ministros, e não a data da promulgação ou a da referenda. Basta a existência de facto, não sendo necessária a existência jurídica. III - Antes da revisão constitucional de 1989, que acrescentou o n. 5 do art. 168 da Constituição, as autorizações legislativas concedidas ao Governo na Lei do Orçamento, quando incidissem sobre matéria fiscal, só caducavam no termo do ano económico a que dissessem respeito. IV - O art. 22, al. d), da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro, ao conceder ao Governo autorização para rever o regime da sobretaxa, sem mais, carece de sentido, pelo que viola o art. 168, n. 1, da Constituição (versão originária) e o art. 168, n. 2, da Constituição (revisão de 1982), supervenientemente aplicável. V - A taxa dos impostos é um seu elemento essencial (art. 106, n. 2, da Constituição), pelo que as autorizações legislativas em matéria fiscal devem indicar ao Governo qual é essa taxa. VI - O Decreto-Lei n. 54/83, de 1 de Fevereiro, é organicamente inconstitucional por violação do art. 168, n. 1, al. i), da Constituição e por inconstitucionalidade derivada. |
| Nº Convencional: | JSTA00047514 |
| Nº do Documento: | SA219960703015659 |
| Data de Entrada: | 12/02/1992 |
| Recorrente: | MANUEL RIBEIRO LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA FONTES. DIR FISC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Recusa Aplicação: | DL 54/83 DE 1983/02/01. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31. L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 D. L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 B. DL 54/83 DE 1983/02/01. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART29. CONST82 ART168 N1 I N2. CONST76 ART168 N1. LC 1/82 DE 1982/09/30 ART248. CONST92 ART106 N2 ART140 ART143 N2. CCIV66 ART8 N3. CONST89 ART168 N5. CPC67 ART660 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 150/92 IN DR IIS DE 1992/07/28. AC TC 672/95 IN DR IIS DE 1996/03/20. AC TC 387/91 IN DR IIS DE 1992/04/02. AC TC 183/92 IN DR IIS DE 1992/09/19. AC STAPLENO DE 1991/02/20 IN AD N355 PAG890. AC STAPLENO DE 1991/11/27 IN AD N370 PAG1085. AC TC 107/88 IN DR IS DE 1988/06/21. AC TC 4/89 IN DR IIS DE 1989/04/12. AC TC 437/89 IN DR IIS DE 1989/09/26. |