Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0443/07 |
| Data do Acordão: | 07/03/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL PÚBLICO BASE INSTRUTÓRIA JUÍZO DE FACTO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE FACTO COMPLEXO |
| Sumário: | I - Servindo a base instrutória primacialmente para a produção de prova testemunhal, não deve conter perguntas que envolvam a formulação de juízos de valor sobre factos. II - Os juízos de valor cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, que não apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista nem para a formação especializada do julgador, nem estão presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei, são juízos de facto, pelo que a sua formulação consubstancia actividade no domínio da fixação da matéria de facto. III - Nos termos do artº 646.º, n 4, do CPC, só se devem ter por não escritas repostas do tribunal colectivo que envolvam juízos de valor quando se trate de juízos cuja formulação envolva apreciação de matéria de direito. IV - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. V - À face do conceito de ilicitude estabelecido pelo artº 6.º do Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, há facto ilícito quando ocorrer violação das regras técnicas. VI - O artº 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. |
| Nº Convencional: | JSTA00064423 |
| Nº do Documento: | SA1200707030443 |
| Data de Entrada: | 05/17/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART653 N2 ART646 N4 ART201 ART511 N2 ART690-A ART712 N1. CONST ART32 ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. CCIV66 ART483 ART563. DL 373/79 DE 1979/09/08 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC1311/02 DE 2002/11/06.; AC STJ PROC375/96 DE 1996/11/14.; AC STJ PROC66/99 DE 1999/02/03.; AC STA PROC654/03 DE 2003/11/26. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG187. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG531 PAG870-871. GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369. RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281. RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOLI PAG505. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG503. VAZ SERRA IN BMJ N84 PAG284 N100 PAG127. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220 PAG222. |
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