Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023717
Data do Acordão:10/27/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - A defesa do contribuinte deve fazer-se primacialmente no processo de impugnação por ser nele que se deve discutir a legalidade da liquidação donde emerge a quantia exequenda.
Os fundamentos da oposição constituem, assim, meios de defesa residuais ou sobrantes que, salvo a inexistência de outro meio de defesa, não podem por em causa aquela legalidade.
II - O processo de oposição, por outro lado, não é o meio próprio para se pedir a suspensão da execução.
III - E se assim é deve ser rejeitada liminarmente uma oposição que se limite a questionar a legalidade da liquidação da contribuição autárquica que constitui a quantia exequenda e a solicitar a suspensão da execução onde a mesma está a ser coercivamente cobrada.
Nº Convencional:JSTA00052604
Nº do Documento:SA219991027023717
Data de Entrada:03/03/1999
Recorrente:CASA DO POVO VEIGA DE LEÇA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CCA88 ART31.
CPTRIB91 ART19 C ART118 ART120 ART234 ART286 N1 A F G ART355.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22307 DE 1998/10/07.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADOE ANOTADO 4ED NOTA46 ART286.