Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019908 |
| Data do Acordão: | 02/22/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR IVA DIREITOS ADUANEIROS IMPOSTO DE JOGOS ISENÇÃO DE SISA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATÉRIA DE FACTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30). II - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário. III - A disposição da 1 parte do corpo desse art. 34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo era uma norma de incidência que instituía como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituía a sua 2 parte relativizava o seu âmbito - através do vocábulo "relativa" - precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo. IV - O art. 10 do DL 48912 concedia às concessionárias isenção de sisa e de contribuição predial, mas limitava aquela às aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos seus fins (e ao cumprimento das obrigações por elas assumidas nos respectivos contratos) e a segunda aos prédios que devessem reverter para o Estado no fim da concessão. V - Esta norma revela-nos que o legislador entendia não decorrer do citado art. 34 a exclusão das concessionárias da sujeição a toda e qualquer tributação que não o imposto especial de jogo. VI - A substituição tributária consagrada nesse art. 34 limitou-se ao âmbito da tributação incidente sobre a (e sobre os rendimentos resultantes da) exploração de jogos de fortuna ou azar, com exclusão, pois, de impostos indirectos (sobre a despesa ou consumo) como os direitos aduaneiros e o IVA (a que as concessionárias continuaram sujeitas). VII - É questão de facto saber se a concessionária contratou com o Estado na persuasão de que não ficaria sujeita a IVA e a direitos aduaneiros. VIII- A verificar-se tal facto, a liquidação de direitos aduaneiros e de IVA na importação, por uma concessionária, de material de jogo com destino à exploração de jogos de fortuna ou azar não violaria esse contrato administrativo, embora pudéssemos estar perante um erro nos motivos determinantes da vontade negocial. IX - A falta de fundamentação do acto administrativo implica, em princípio, a sua anulabilidade. Mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação - acto exterior e normalmente posterior àquele - não tem tal efeito: apenas pode implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00044738 |
| Nº do Documento: | SA219960222019908 |
| Data de Entrada: | 10/11/1995 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART2 N1 A ART3 A. DL 48912 DE 1969/03/18 ART10 ART34 ART36 ART37 N2. CCIV66 ART9. D 14643 DE 1927/12/03 ART44. CCI63 ART15 C. CIRC88 ART6. DL 422/89 ART85 N3 ART86 N1 N2 ART87 N1 B ART85 N3 ART86 N1 N2 ART87 N1 B ART88. ETAF84 ART21 N4. LPTA85 ART31. CPTRIB91 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10415 DE 1989/10/31 IN AP-DR DE 1990/11/22 PAG360. AC STAPROC16657 DE 1994/02/09. AC STA PROC16684 DE 1994/02/09. AC STA STA PROC17326 DE 1994/03/16. AC STA PROC16658 DE 1994/10/26. AC STAPROC18756 DE 1994/12/21. AC STA PROC18557 DE 1995/02/01. AC STA PROC18800 DE 1995/02/15. AC PROC18575 DE 1995/03/02. AC STA PROC16624 DE 1994/02/09. AC STA PROC19274 DE 1995/06/21. AC STA PROC19277 DE 1995/06/28. AC STA PROC19340 DE 1995/06/28. AC STA PROC19449 DE 1995/10/04. AC STA PROC19536 DE 1995/10/11. |
| Referência a Doutrina: | FRANCESCO FERRARA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG127. ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 8ED V1 PAG224. |