Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012560 |
| Data do Acordão: | 11/27/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TOMAS DE RESENDE |
| Descritores: | INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS REQUISITOS DE ADMISSÃO APRECIAÇÃO DA PROVA ACTO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DEFINITIVO VINCULAÇÃO AO ESTADO |
| Sumário: | I - A prova, que deva caber ao requerente, de factos que importem a apreciação do pedido de ingresso no quadro geral de adidos, deve ser feita no respectivo processo administrativo. II - Não deixa de ter caracter definitivo o despacho que indeferiu pedido de ingresso no quadro geral de adidos, com fundamento em falta de prova de certo requisito legal, pela circunstancia de poder vir a ser proferido outro de deferimento, em renovado pedido de ingresso, instruido com os elementos de prova cuja falta determinara o indeferimento. III - Não esta afectado de vicio de forma o despacho que justificou o indeferimento com a falta de prova sobre os requisitos exigidos por certa disposição legal, embora esta preveja varios requisitos, se o destinatario mostrou ter bem compreendido qual o que estava em causa. IV - O requerente de ingresso no quadro geral de adidos não tem de apresentar documento que prove a sua vinculação ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, não havendo razões ou sequer indicios de que o respectivo vinculo tenha sido quebrado. |
| Nº Convencional: | JSTA00009359 |
| Nº do Documento: | SA119801127012560 |
| Data de Entrada: | 01/17/1979 |
| Recorrente: | ALVES , SUSANA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4838 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DO SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL DE 1978/08/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART17 N1 A. |