Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0859/09
Data do Acordão:09/21/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
OMISSÃO DE AGIR
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
FACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - Para que se verifique a responsabilidade civil extracontratual de entes públicos prevista no artº2º do DL 48051, de 21.11 de 1967, tal como acontece face ao artº483º do CC, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
II - O conceito de ilicitude previsto no artº6º do DL 48051, conjugado hoje com o artº22ºda CRP, comporta uma lesão anti-jurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objectiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstracto, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (componente subjectiva da ilicitude).
III - A verificação, em concreto, dessa ofensa prende-se já com outro requisito da responsabilidade civil - o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
IV - O facto ilícito pode ser uma acção ou uma omissão, mas, no caso de omissão, só existe ilicitude quando exista obrigação de praticar o acto omitido, ou seja, quando exista um dever jurídico de agir.
V - A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artº487º do CC (ex vi artº4º, nº1 do citado DL 48.051).
VI - O apelo do legislador ao conceito de bom pai de família, vertido no nº2 daquele artº487º do CC, implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
VII - A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº563º do CC - teoria da causalidade adequada).
VIII - O lucro cessante não é um dano real (dano emergente), mas um dano presumido.
IX - O artº566, nº 3 do CC só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos e não quando haja apenas falta de elementos para o apurar, caso em que se aplica o artº661º, nº2 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00066590
Nº do Documento:SA1201009210859
Data de Entrada:09/14/2009
Recorrente:ESTADO E A...
Recorrido 1:ESTADO E A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART144 N2 ART253 ART254 N1 N3 ART655 N1 ART661 N2 ART690 N3 ART690-A ART698 N6 ART712 N1 A.
LPTA85 ART106.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 N1 ART6.
CCIV66 ART342 N1 ART346 ART483 ART487 N2 ART496 N1 ART563 ART566 N3.
RGC72 ART19 N1 ART61 ART62 ART70 N3 ART71 ART72 N1 ART74 N1 ART78 N1 D ART80 N3 ART81 N2 B ART84 N1 ART90 ART91 ART100 ART103 N2 ART120 ART121 N1 A B ART122 N7 ART157 A C ART158 N1 N6 ART160.
DL 43/87 DE 1987/07/17 NA REDACÇÃO DO DL 3/89 DE 1989/01/28 ART82 N1 I J.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40165 DE 1998/11/04.; AC STA PROC358/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC1119/08 DE 2009/09/23.; AC STA PROC921/08 DE 2009/07/09.; AC STA PROC38081 DE 1999/05/13.; AC STA PROC44364 DE 1999/03/24.; AC STA PROC1015/05 DE 2006/03/14.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO125 PAG84.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO102 PAG58.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VI PAG708.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG357.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG579.
BRITO CORREIA DIREITO COMERCIAL-SOCIEDADES COMERCIAIS VII 1997 PAG73 PAG93.
Aditamento: