Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0425/14.4BECBR |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL MÉTODOS INDIRECTOS IVA NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - A notificação do contribuinte, prevista no artigo 88.º, al. a) da Lei Geral Tributária impõe-se em todas as situações de inexistência de documentos, incluindo os de suporte à contabilidade cuja credibilidade se põe em causa. II - Tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indirectos para determinação da matéria tributável sem realizar essa notificação, há que concluir que foi preterida no procedimento inspectivo formalidade legal que inquina a validade do mesmo e se projecta nas liquidações impugnadas, as quais, em conformidade, devem ser anuladas. |
Nº Convencional: | JSTA000P31889 |
Nº do Documento: | SA2202402070425/14 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |