Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011534 |
| Data do Acordão: | 03/13/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PARECER OBRIGATORIO FORMALIDADE ESSENCIAL PARECER |
| Sumário: | I - So pode apreciar-se o pedido de isenção de sobretaxa de importação depois de decidida a isenção ou redução de direitos de importação no respectivo processo administrativo ou de cumpridas as formalidades essenciais deste para se concluir no sentido de que cabia, no caso, tal beneficio, sendo assim exigivel, como formalidade essencial, o parecer a que alude o artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março. II - Devendo ter-se como parecer uma proposta de resolução de um processo administrativo feita, em resultado de estudo fundamentado, por um corpo consultivo ou por uma entidade singular com especial qualificação na materia em causa, e que, em regra, termina pela formulação de conclusões, não pode valer como tal a simples afirmação conclusiva "julgo de indeferir o pedido". III - Padece de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial o acto administrativo baseado apenas em tal afirmação. |
| Nº Convencional: | JSTA00008658 |
| Nº do Documento: | SA119800313011534 |
| Data de Entrada: | 04/28/1978 |
| Recorrente: | LISGRAFICA-IMPRESSÃO E ARTES GRAFICAS SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1385 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1977/11/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1 N2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART1 ART4 ART5. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1295. |