Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011534
Data do Acordão:03/13/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PARECER OBRIGATORIO
FORMALIDADE ESSENCIAL
PARECER
Sumário:I - So pode apreciar-se o pedido de isenção de sobretaxa de importação depois de decidida a isenção ou redução de direitos de importação no respectivo processo administrativo ou de cumpridas as formalidades essenciais deste para se concluir no sentido de que cabia, no caso, tal beneficio, sendo assim exigivel, como formalidade essencial, o parecer a que alude o artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, de
31 de Março.
II - Devendo ter-se como parecer uma proposta de resolução de um processo administrativo feita, em resultado de estudo fundamentado, por um corpo consultivo ou por uma entidade singular com especial qualificação na materia em causa, e que, em regra, termina pela formulação de conclusões, não pode valer como tal a simples afirmação conclusiva "julgo de indeferir o pedido".
III - Padece de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial o acto administrativo baseado apenas em tal afirmação.
Nº Convencional:JSTA00008658
Nº do Documento:SA119800313011534
Data de Entrada:04/28/1978
Recorrente:LISGRAFICA-IMPRESSÃO E ARTES GRAFICAS SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1385
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1977/11/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1 N2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART1 ART4 ART5.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1295.