Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0752/12 |
| Data do Acordão: | 04/04/2013 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO PROCESSO EXECUTIVO |
| Sumário: | I – Em sede de execução de uma decisão proferida numa acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido cumpre, apenas e tão só, dar cumprimento ao que foi decidido na sentença proferida nesse processo (a decisão exequenda), isto é, dar concretização às injunções nela determinadas. II – E isto porque essa execução não se destina a, nos termos do art.º 173.º do CPTA, reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, se necessário com a abertura duma fase declarativa, mas unicamente o cumprimento do decidido no processo declarativo. III – Daí que careçam de exequibilidade as pretensões que não foram suscitadas nem apreciadas naquela acção administrativa especial e, por isso, não constam da respectiva sentença final. |
| Nº Convencional: | JSTA00068196 |
| Nº do Documento: | SA1201304040752 |
| Data de Entrada: | 11/07/2012 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBLICA / APOSENTAÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173. EA72 ART99 ART100. |
| Aditamento: | |