Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010622 |
| Data do Acordão: | 03/12/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | CONCURSO PARA CONSERVADORES E NOTARIOS PRAZO ABERTURA DE CONCURSO REQUISITOS DE ADMISSÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER FIM LEGAL INTERESSE PESSOAL |
| Sumário: | I - Nos concursos previstos no artigo 60 do Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, o Ministro da Justiça goza de uso de poderes discricionarios para alem dos elementos vinculantes. II - Importa desvio de poder quando a nomeação teve como motivo de escolha e finalidade razões individuais, pessoais da nomeada e não o fim determinante publico para que foi concedido o respectivo poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00007799 |
| Nº do Documento: | SA119810312010622 |
| Data de Entrada: | 04/20/1977 |
| Recorrente: | CASTIN , NATALIA |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1091 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1977/02/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR REGIS NOT. |
| Legislação Nacional: | D 314/70 DE 1970/07/08 ART60. LOSTA56 ART19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/01/12 IN AD N199 PAG866. AC STA DE 1979/07/12 IN AD N215 PAG103. AC STA DE 1979/10/18 IN AD N218 PAG147. AC STA DE 1966/07/28 IN AD N63 PAG418. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG485 TII PAG640 PAG762. BERNARD GOURNAY INTRODUÇÃO A CIENCIA ADMINISTRATIVA PAG44. |
| Aditamento: | I - As condições do concurso devem verificar-se no momento do seu encerramento, não havendo razões para excluir da apreciação daquelas as condições que se realizam dentro do prazo para requerer a admissão ao concurso. II - Embora se considere a ultima classificação de serviço como aquela que, actualmente, melhor corresponde a capacidade e idoneidade do funcionario, não ha motivos para considerar que a classificação de bom na 3 classe possa ser considerada como inferior a mesma classificação de serviço na 2 classe. III - Não havendo - a data do despacho - principio legal a reconhecer preferencia a antiguidade, esta so podera ser considerada quando e na medida em que esteja prevista, porque as preferencias constituem excepção a regra da igualdade perante a lei. |