Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037635 |
| Data do Acordão: | 03/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRAZO. |
| Sumário: | I - Se o M. Público no uso da faculdade prevista na alínea d), do artigo 27° da LPTA, arguir vício não invocado pelo recorrente, a Entidade Recorrida e o Recorrido Particular (este caso exista), terão de ser ouvidos sobre tal vício, sob pena de se violar o princípio do contraditório, o que gerará a nulidade prevista no nº 1, do artigo 201° do CPC, caso o acto venha a ser invalidado com base no dito vício. II - Trata-se, aqui, de omissão que implica nulidade processual, não subsumível na previsão do artigo 668° do CPC. III - O princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo contencioso. IV - A nulidade processual secundária a que se alude em I terá, contudo, de ser arguida nos termos e dentro do prazo fixado no nº 1, do artigo 205° do CPC, sob pena de se considerar sanada. V - No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, o parecer ou a proposta que antecede. |
| Nº Convencional: | JSTA00053597 |
| Nº do Documento: | SA119980319037635 |
| Data de Entrada: | 02/09/1998 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE MAFRA |
| Recorrido 1: | CAMPOS LUÍS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART201 N1 ART205 N1 ART668. CPA91 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC25426 DE 1991/03/21.; AC STA DE 1994/12/07 IN AD N406 PAG1301.; AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N417 PAG47.; AC STA PROC23330 DE 1992/02/21. |
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