Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037635
Data do Acordão:03/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
PRAZO.
Sumário:I - Se o M. Público no uso da faculdade prevista na alínea d), do artigo 27° da LPTA, arguir vício não invocado pelo recorrente, a Entidade Recorrida e o Recorrido Particular (este caso exista), terão de ser ouvidos sobre tal vício, sob pena de se violar o princípio do contraditório, o que gerará a nulidade prevista no nº 1, do artigo 201° do CPC, caso o acto venha a ser invalidado com base no dito vício.
II - Trata-se, aqui, de omissão que implica nulidade processual, não subsumível na previsão do artigo 668° do CPC.
III - O princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo contencioso.
IV - A nulidade processual secundária a que se alude em I terá, contudo, de ser arguida nos termos e dentro do prazo fixado no nº 1, do artigo 205° do CPC, sob pena de se considerar sanada.
V - No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, o parecer ou a proposta que antecede.
Nº Convencional:JSTA00053597
Nº do Documento:SA119980319037635
Data de Entrada:02/09/1998
Recorrente:PRES DA CM DE MAFRA
Recorrido 1:CAMPOS LUÍS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC96 ART201 N1 ART205 N1 ART668.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25426 DE 1991/03/21.; AC STA DE 1994/12/07 IN AD N406 PAG1301.; AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N417 PAG47.; AC STA PROC23330 DE 1992/02/21.
Aditamento: