Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000237 |
| Data do Acordão: | 03/05/1975 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO CONDICIONADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PROVA DA ORIGEM DE MERCADORIA TRANSGRESSÃO FISCAL |
| Sumário: | Fica elidida a presunção de delito fiscal estabelecida no artigo 694 do Regulamento das Alfandegas quando não se prove a origem estrangeira das mercadorias em circulação, sem guias, na zona fiscal da fronteira terrestre, e os elementos constantes do processo levem a conclusão de que não havia o proposito de as exportar, constituindo aquele facto uma simples transgressão fiscal, prevista pelo artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o citado artigo 694, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00013997 |
| Nº do Documento: | SA219750305000237 |
| Data de Entrada: | 09/30/1974 |
| Recorrente: | CIDRE , ELISEU E OUTRO |
| Recorrido 1: | RODRIGUES , ANTONIO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/24/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 71 |
| Referência Publicação 1: | AD N167 ANOXIV PAG1450 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART37 ART50 ART51 ART93 PAR3. RGA41 ART694 PAR1. |
| Aditamento: | |