Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01360/24.3BELRS.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/13/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Sendo inequívoco que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal - remessa que deve ocorrer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 208.º do CPPT - a questão de saber se, antes dessa remessa, o órgão de execução fiscal pode revogar essa decisão para além do termo desse prazo (ou seja, se tal prazo tem natureza preclusiva ou é meramente ordenador) justifica a admissão da revista excepcional para reapreciação da mesma por parte deste Supremo Tribunal, dada a relevância jurídica da questão e atendendo a que há decisões do Tribunal Central Administrativo que divergem quanto à natureza desse prazo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35578 |
| Nº do Documento: | SA22026051301360/24 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |