Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02014/15.7BEBRG.SA1
Data do Acordão:07/14/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
STRESS POS-TRAUMATICO DE GUERRA
SERVIÇO DE CAMPANHA
CIRCUNSTANCIA DIRECTAMENTE RELACIONADA COM SERVIÇO DE CAMPANHA
Sumário:I - O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, aditado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, reconhece relevância jurídica à perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, mas não dispensa a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente a sua conexão com serviço de campanha ou situação legalmente equiparável.
II - Os conceitos de «serviço de campanha» e de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», densificados pelo artigo 2.º do EDFA, devem ser interpretados segundo um critério material e não meramente formal, relevando a efetiva exposição do militar a riscos e perigos acrescidos inerentes a atividades operacionais desenvolvidas em contexto de conflito armado ou de violência generalizada.
III - A circunstância de a comissão militar ter decorrido após o 25 de Abril de 1974 ou depois da formalização de um cessar-fogo não exclui, por si só, a possibilidade de enquadramento nas situações previstas nos artigos 1.º e 2.º do EDFA, quando a factualidade demonstrada revele a subsistência de um quadro de instabilidade armada, perigosidade objetiva e exposição a fatores traumáticos relevantes.
IV - Demonstrado que o militar integrou uma unidade operacional vocacionada para operações em ambiente de guerra, esteve exposto a situações de risco elevado e a acontecimentos de particular gravidade traumática, e estabelecido por prova pericial o nexo causal entre tais vivências e a perturbação de stress pós-traumático de que padece, mostram-se preenchidos os pressupostos para a atribuição da qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
(sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P35905
Nº do Documento:SA12026071402014/15
Recorrente:AA
Recorrido 1:ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: