Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0947/08 |
| Data do Acordão: | 02/18/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | TAXA IMPOSTO ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES INFRA-ESTRUTURAS LICENCIAMENTO |
| Sumário: | I - A distinção constitucional e legal entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas os que têm as últimas. II - Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática. III - Tem a natureza de taxa o tributo cobrado por uma autarquia, conexionado com a actividade de licenciamento de instalação de infra-estruturas de telecomunicações. IV - Na apreciação da existência ou não de desproporção entre o tributo liquidado e a actividade desenvolvida como contrapartida pelo ente público, há que ter em conta os encargos gerais necessários para a manutenção dos serviços municipais conexionados com a prestação de tal serviço, que, sem descaracterização da relação como sinalagmática, podem ser ponderados na fixação do valor dos tributos a cobrar, a fim de serem repartidos pelos utentes desses serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00065574 |
| Nº do Documento: | SA2200902180947 |
| Data de Entrada: | 11/03/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART103 N2 ART266 N2. LGT98 ART8 ART4 N2 ART55. CPA91 ART5 N2. L 42/98 DE 1998/08/06 ART16 C ART19 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23166 DE 1999/06/02.; AC STA PROC603/07 DE 2008/01/16. |
| Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 4ED VII PAG64. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG42-43. LEITE DE CAMPOS E OUTRA DIREITO TRIBUTÁRIO 1996 PAG27. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1979 PAG43-44. PAMPLONA CORTE-REAL CURSO DE DIREITO FISCAL VI PAG165. |
| Aditamento: | |