Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002330
Data do Acordão:01/12/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
MATERIA COLECTAVEL
PUNÇÃO
CONTRASTARIA
FABRICANTE DE ARTIGOS DE OURO E PRATA
AUTO DE NOTICIA
VALOR PROBATORIO
ACUSAÇÃO
Sumário:I - São de considerar os factos constantes do auto de noticia, revestido de força legal probatoria e ao qual não foi oposta qualquer prova, embora tais factos, não sendo referidos na acusação, sejam para ela chamados pela remessa que esta faz para aquele auto e para os que foram presenciados pelo autuante.
II - Provado que o arguido, como fabricante de artefactos de ouro e prata, utilizou o punção da contrastaria nas quantidades por esta registadas, são de considerar como objecto de transacções os que não venham a ser encontrados na sua oficina de fabricante.
Nº Convencional:JSTA00005289
Nº do Documento:SA219830112002330
Data de Entrada:06/24/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RODRIGUES , DELFIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/06/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:34
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR SANCIONATORIO.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 PAR2 C ART3 A ART4 PARUNICO A ART11 A ART26 ART41 A ART48 ART49 C ART105 PAR1 A ART129 PAR1 PAR2.
CPCI63 ART126.
CPP29 ART109 ART385.
RGU DAS CONTRASTARIAS APROVADO PELO D 20740 DE 1932/01//11 ART2 ART14.
DL 391/79 DE 1979/09/29 ART4 ART11 - ART14 ART18 ART20 ART103.
Referências Internacionais:CONV SOBRE O CONTROLE E MARCAÇÃO DE ARTIGOS DE METAIS PRECIOSOS.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1768 DE 1982/01/13.