Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017571
Data do Acordão:11/09/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
VALOR DA CAUSA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CONVITE DO TRIBUNAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - No processo de impugnação não existe o incidente da verificação do valor da causa, tal como está regulado nos arts. 305 e segs. do C.P.Civil;
II - O impugnante, deve indicar o valor da impugnação; se o não fizer, deve ser convidado a fazê-lo pelo chefe de repartição de finanças; se este o não fizer, deve o juiz fazer idêntico convite;
III - A falta de convite para indicação do valor não constitui, porém, nulidade processual porque não influi na decisão de fixação do valor da impugnação, uma vez que o juiz pode fixar esse valor mesmo na própria decisão final;
IV - No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular.
V - Se o impugnante foi notificado de duas liquidações, uma delas adicional, e específica que apenas pretende ver anulada esta, é apenas o respectivo valor que traduz o valor da impugnação.
Nº Convencional:JSTA00040563
Nº do Documento:SA219941109017571
Data de Entrada:11/03/1993
Recorrente:PETROLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 1993/06/05 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
RCCONTIMP71 ART7 N1 A.
CPCI63 ART90 PAR1 ART93 PARÚNICO ART94.
CPC61 ART201 N1 ART314 N3 ART474 ART477 N1.
CPTRIB91 ART2 F ART127 N2 ART129 N3 ART131 N1.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS1ED PAG292 NOTA14.