Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017571 |
| Data do Acordão: | 11/09/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO CONVITE DO TRIBUNAL NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - No processo de impugnação não existe o incidente da verificação do valor da causa, tal como está regulado nos arts. 305 e segs. do C.P.Civil; II - O impugnante, deve indicar o valor da impugnação; se o não fizer, deve ser convidado a fazê-lo pelo chefe de repartição de finanças; se este o não fizer, deve o juiz fazer idêntico convite; III - A falta de convite para indicação do valor não constitui, porém, nulidade processual porque não influi na decisão de fixação do valor da impugnação, uma vez que o juiz pode fixar esse valor mesmo na própria decisão final; IV - No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular. V - Se o impugnante foi notificado de duas liquidações, uma delas adicional, e específica que apenas pretende ver anulada esta, é apenas o respectivo valor que traduz o valor da impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00040563 |
| Nº do Documento: | SA219941109017571 |
| Data de Entrada: | 11/03/1993 |
| Recorrente: | PETROLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1993/06/05 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. RCCONTIMP71 ART7 N1 A. CPCI63 ART90 PAR1 ART93 PARÚNICO ART94. CPC61 ART201 N1 ART314 N3 ART474 ART477 N1. CPTRIB91 ART2 F ART127 N2 ART129 N3 ART131 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS1ED PAG292 NOTA14. |