Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01531/07.7BELSB-A 01228/17 |
| Data do Acordão: | 07/04/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE AUTO-ESTRADAS GARANTIA BANCÁRIA SEGURO-CAUÇÃO DIREITO DE CRÉDITO CESSÃO DE CRÉDITOS EMPREITEIRO CONCESSIONÁRIO |
| Sumário: | I - A concessão de exploração de um bem do domínio público rodoviário do Estado (lanço de auto-estrada) é o contrato administrativo pelo qual uma pessoa colectiva pública (concedente) procede à transferência para outrem de uma parcela do domínio público, pelo qual o concessionário, v.g. um particular, se encarrega de gerir e/ou explorar um bem do domínio público (lanço de auto-estrada já implantado e construído), exercendo sobre esse bem os poderes e actividade de gestão e/ou exploração económica que legalmente cabem à Administração, em substituição desta. II - Por disposição expressa do nº 2 da Base XLIV do regime concessório de auto-estradas da zona Oeste de Portugal (DL 393-A/98, 12.04) levado à cláusula 47.2 do contrato de concessão firmado inter-partes, a entidade pública concedente determinou a emissão futura de um acto jurídico de transferência para a concessionária das garantias prestadas pelas sociedades empreiteiras em benefício do dono da obra (garantias bancárias e seguros-caução) nos termos dos artºs 100º/1/2 e 102º/5/6, REOP (DL 235/86, 18.08) a título de caução da boa execução do contrato de empreitada de obras públicas a si adjudicado. III - A validade jurídica da transmissão a terceiro das garantias autónomas prestadas (artº 582º nº 1 CC) pelo empreiteiro a título de caução da boa execução do contrato de empreitada de obra pública nos termos do REOP (DL 236/86, 18.08), tem como pressuposto o quadro da cessão dos direitos de crédito objecto das garantias autónomas a transmitir, o mesmo é dizer, tem como pressuposto o contrato (negócio-base – artº 578º nº 1 CC) realizado entre cedente e cessionário. IV - De acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 578º nº 1 e 582º nº 1, C. Civil, nada sendo declarado em contrário pelas partes a transmissão das garantias das obrigações opera automaticamente no quadro da cessão dos direitos de crédito por elas garantidos (accesorium sequitur principale), isto é, de acordo com os termos e os efeitos do negócio-base em que a cessão de créditos garantidos se integra, no caso, de cessão dos direitos de crédito do dono da obra emergentes do contrato de empreitada de obras públicas adjudicado às sociedades empreiteiras (al. B do probatório). V - O termo de entrega de 01.01.2007 das garantias prestadas (als. Z e DD do probatório), não constitui modo juridicamente válido de transmissão para a concessionária das garantias bancárias e seguros-caução prestados em benefício do dono da obra pelas sociedades empreiteiras, posto que a cessão de direitos de crédito emergentes do contrato de empreitada de obras públicas a que as garantias bancárias e seguros-caução prestados respeitam, não se verifica. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32499 |
| Nº do Documento: | SA12024070401531/07 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | B..., SA E OUTRA E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |