Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011804
Data do Acordão:11/27/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
NULIDADE ABSOLUTA
PROCESSO GRACIOSO
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
Sumário:I - E a partir da data de entrada, na Secretaria de Estado do Emprego, da comunicação da intenção da entidade patronal de proceder a um despedimento colectivo, com referencia a data prevista para o concretizar, que se conta o prazo de 60 ou 90 dias, conforme se trate, respectivamente, da empresa que habitualmente empregue ate 50 trabalhadores ou mais de 50 trabalhadores, nos termos do artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 84/76.
II - A falta de observancia destes prazos produz nulidade absoluta, por força do disposto no artigo 22 do citado diploma, a qual tera sempre de ser atendida, independentemente de arguição, do despacho do Ministro do Trabalho, que se pronuncia sobre o pedido de autorização.
Nº Convencional:JSTA00009356
Nº do Documento:SA119801127011804
Data de Entrada:07/05/1978
Recorrente:PINHEIRO-COSTURA LDA
Recorrido 1:SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4820
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO DE 1978/05/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART13N2 ART14 N1 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10299 DE 1978/05/04.