Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01057/04
Data do Acordão:03/23/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
CONCURSO INTERNO.
CONCURSO LIMITADO.
VIOLAÇÃO DE LEI.
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO.
DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO.
DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADORES.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA.
Sumário:I - A execução dos julgados anulatórios consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, no refazer da situação que existiria se, na vez do acto judicialmente suprimido, tivesse sido praticado um acto depurado do vício invalidante.
II - Num concurso interno de acesso, limitado, anulado por vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 27°, n°. 1, als. f) e g), e 5º, n° 2, al. b), ambos do D.L. n° 204/98, de 11-07, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que a execução do acórdão anulatório implica é tão só a fixação dos critérios de avaliação dos currículos e de o sistema de classificação final, e respectiva fórmula classificativa, e o seu conhecimento pelos candidatos já admitidos e, em seguida a prática dos subsequentes actos do procedimento do concurso, (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final), sendo que os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes.
III - A execução do julgado não implica, assim, que, agora, se questionem os requisitos de admissibilidade ao concurso, pois a reconstituição da situação hipotética reporta-se ao termo do prazo para apresentação das candidaturas fixado no aviso do concurso – artigo 29, nº 3, do DL n.º 204/98.
IV – A questão da transferência da concorrente do quadro do Serviço para o qual foi aberta a vaga posta a concurso (Sub-Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo), para o quadro de outro Serviço (Direcção Geral de Saúde) só se poderia colocar, no caso, em sede de nomeação para o lugar posto a concurso, pois conservando a mesma todas as condições para se manter no concurso, tal não constitui causa impeditiva da sua nomeação para a vaga em causa, pois mantém o vínculo à função pública e sujeitou-se a concurso público aberto para o efeito, pelo que, se classificada em primeiro lugar tem direito à nomeação - cfr. artigos 1º e 41º, n.º1, do DL n.º 204/98, de 11-07.
V – Assim, a recorrente contenciosa continua a deter um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo impugnado, já que do eventual provimento do recurso contencioso retira directamente um efeito útil – acesso a um lugar de chefia - pelo que continua a verificar-se a sua legitimidade; igualmente se mantém o interesse processual em agir pois existe, objectivamente, um interesse real e actual na anulação do acto
VI - Os métodos de selecção e o sistema de classificação final devem ser fixados e divulgados de forma a serem levados ao conhecimento dos interessados, potenciais candidatos, sempre antes da apresentação das respectivas candidaturas e a tempo de os mesmos poderem orientar a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas no concurso, devendo tais indicações constar do aviso de abertura, constituindo a inobservância de tais procedimentos violação do princípio da imparcialidade e ofensa do disposto no artigo 5º, n.º 2, al.b), e 27 n.º 1, al. f) e g), ambos do DL n.º 204/98, de 11-07
VII – Competindo ao júri nomeado a realização de todas as operações do concurso (artigo 14, n.º1, do DL n.º 204/98), pode e deve o mesmo reunir-se antes da publicação do aviso, designadamente para definir o sistema de classificação final e estabelecer a respectiva fórmula classificativa, de modo a que o aviso do concurso respeite a exigência da al. g), do artigo 27, do DL 204/98.
Nº Convencional:JSTA00062957
Nº do Documento:SA12006032301057
Data de Entrada:10/19/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 204/98 DE 1998/07/11 ART1 ART5 ART6 ART13 ART14 ART15 ART27 ART29 ART41.
RSTA57 ART57.
CPC96 ART664 ART668.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC34852 DE 2002/02/21.; AC STA PROC41906-A DE 2000/04/06.; AC STA PROC31932-A DE 1999/07/08.; AC STA PROC31962-A DE 2003/07/09.; AC STA PROC936/04 DE 2005/03/15.; AC STA PROC594/04 DE 2004/12/09.; AC STA PROC690/04 DE 2005/01/25.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG150-151.
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