Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002239
Data do Acordão:06/15/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REJEIÇÃO LIMINAR
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - Não pode deixar de ser autuado como impugnação judicial, com a subsquente tramitação legal, o requerimento apresentado numa camara municipal, onde pende uma execução fiscal para cobrança de imposto de comercio e industria. Requerimento em que expressamente se diz deduzir impugnação, o requerente se titula, repetidamente, de impugnante e se diz ilegal, por carente de lucros base, o identificado imposto, se indica o valor do processo e arrolam testemunhas, ao mesmo tempo que se juntam documentos e procuração forense.
II - Isto sem prejuizo de rejeição in limine, quer por extemporaneidade quer por evidente improcedencia do pedido.
Nº Convencional:JSTA00005390
Nº do Documento:SA219830615002239
Data de Entrada:05/12/1982
Recorrente:ABEL ALVES DE FIGUEIREDO LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:371
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMERCIO INDUSTRIA.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART89 ART90 PAR1 PAR2 ART93 ART94 ART160 ART184.