Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009235
Data do Acordão:05/22/1975
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARTINS DA FONTE
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
EMPRESTIMO
APLICAÇÃO IMEDIATA
PREDIO NOVO DESTINADO A HABITAÇÃO
Sumário:I - Para efeitos de isenção da contribuição predial, o n. 7 do artigo 12 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, na redacção do Decreto-Lei n. 48290, de 25 de
Março de 1968, não exige que os emprestimos concedidos pelas entidades nele enumeradas se destinem directa e imediatamente a construção do predio, bastando que com esta se relacionem.
Assim,
II - Ha lugar a isenção se um emprestimo concedido pela Caixa Geral de Depositos se destinou a pagar um outro feito pela Caixa Economica, anexa ao Montepio Geral, e cujo produto foi aplicado na construção do predio.
Nº Convencional:JSTA00013500
Nº do Documento:SA119750522009235
Data de Entrada:05/23/1974
Recorrente:ROMEIRAS , FILIPE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/18/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:495
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 NA REDACÇÃO DO DL 48290 DE 1968/03/25 ART12 N7 N9.
CCIV66 ART9.
LOSTA56 ART15 N1.