Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0943/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Dos arts. 660º, nº 2, do CPC e 125º, nº 1, do CPPT, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
II - No caso sub judice, tendo o reclamante dirigido toda a sua argumentação no sentido da ilegalidade do acto de penhora dos seus bens, pedindo a sua anulação, estava a Mmª Juíza “a quo” obrigada a apreciar a ilegalidade invocada, pelo que não podemos deixar de concluir que a sentença recorrida não padece de excesso de pronúncia.
III - Tendo a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia subida imediata, o processo de execução fiscal deve considerar-se automaticamente suspenso, o que acarreta a ilegalidade da penhora efectivada nos autos antes da prolação da sentença definitiva que recaia sobre a reclamação.
IV - O despacho de penhora ao ser contrário ao regime da suspensão automática da reclamação, com subida imediata, tal como resulta do disposto nos arts. 276º e 277º, nºs 2 e 3, e 278º, nº 3, do CPPT, consubstancia a prática de um acto que a lei não admite, com a consequente nulidade prevista no art. 201º do CPC, uma vez que tem influência na decisão da causa.
Nº Convencional:JSTA00067838
Nº do Documento:SA2201210100943
Data de Entrada:09/14/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 ART125 N1 ART276 ART277 N2 N3 ART278 ART97 N1 N.
LGT98 ART101.
CPC96 ART668 N1 ART684 N3 ART685-A N1 ART660 N2 ART201.
CONST76 ART20 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0132/12 DE 2012/03/07; AC STA PROC058/08 DE 2008/03/06; AC STA PROC0639/10 DE 2010/08/18
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG270 PAG286-287 PAG302-303.
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