Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0943/12 |
| Data do Acordão: | 10/10/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - Dos arts. 660º, nº 2, do CPC e 125º, nº 1, do CPPT, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II - No caso sub judice, tendo o reclamante dirigido toda a sua argumentação no sentido da ilegalidade do acto de penhora dos seus bens, pedindo a sua anulação, estava a Mmª Juíza “a quo” obrigada a apreciar a ilegalidade invocada, pelo que não podemos deixar de concluir que a sentença recorrida não padece de excesso de pronúncia. III - Tendo a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia subida imediata, o processo de execução fiscal deve considerar-se automaticamente suspenso, o que acarreta a ilegalidade da penhora efectivada nos autos antes da prolação da sentença definitiva que recaia sobre a reclamação. IV - O despacho de penhora ao ser contrário ao regime da suspensão automática da reclamação, com subida imediata, tal como resulta do disposto nos arts. 276º e 277º, nºs 2 e 3, e 278º, nº 3, do CPPT, consubstancia a prática de um acto que a lei não admite, com a consequente nulidade prevista no art. 201º do CPC, uma vez que tem influência na decisão da causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00067838 |
| Nº do Documento: | SA2201210100943 |
| Data de Entrada: | 09/14/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 ART125 N1 ART276 ART277 N2 N3 ART278 ART97 N1 N. LGT98 ART101. CPC96 ART668 N1 ART684 N3 ART685-A N1 ART660 N2 ART201. CONST76 ART20 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0132/12 DE 2012/03/07; AC STA PROC058/08 DE 2008/03/06; AC STA PROC0639/10 DE 2010/08/18 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG270 PAG286-287 PAG302-303. |
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