Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0381/08
Data do Acordão:07/14/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM IN MORA
DANO
Sumário:I - Face ao artº 120º, nº1 b) e nº 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa:
- o fumus boni iuris, na sua formulação negativa;
- o periculum in mora;
- a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
II - Quanto ao primeiro requisito (fumus boni iuris, na sua formulação negativa), tem-se por satisfeito desde que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular (no processo principal), ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito», o que, tratando-se de factos negativos, não cabe ao requerente demonstrar.
III - Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
IV - Finalmente, quanto ao terceiro requisito, deve ser aferido através da ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade e de adequação, devendo, na apreciação da gravidade da lesão do interesse público atender-se, em especial, aos fundamentos do acto suspendendo.
Nº Convencional:JSTA00065132
Nº do Documento:SA1200807140381
Data de Entrada:05/08/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2008/04/22.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART128.
CCIV66 ART344.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC174/02 DE 2002/02/27.; AC STA PROC1273/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC40915 DE 1996/10/30.; AC STA PROC27/07 DE 2007/02/01.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG703.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG.308.
Aditamento: