Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0381/08 |
| Data do Acordão: | 07/14/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA FUMUS BONI JURIS PERICULUM IN MORA DANO |
| Sumário: | I - Face ao artº 120º, nº1 b) e nº 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. II - Quanto ao primeiro requisito (fumus boni iuris, na sua formulação negativa), tem-se por satisfeito desde que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular (no processo principal), ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito», o que, tratando-se de factos negativos, não cabe ao requerente demonstrar. III - Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. IV - Finalmente, quanto ao terceiro requisito, deve ser aferido através da ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade e de adequação, devendo, na apreciação da gravidade da lesão do interesse público atender-se, em especial, aos fundamentos do acto suspendendo. |
| Nº Convencional: | JSTA00065132 |
| Nº do Documento: | SA1200807140381 |
| Data de Entrada: | 05/08/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2008/04/22. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 ART128. CCIV66 ART344. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC174/02 DE 2002/02/27.; AC STA PROC1273/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC40915 DE 1996/10/30.; AC STA PROC27/07 DE 2007/02/01. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG703. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG.308. |
| Aditamento: | |