Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022107 |
| Data do Acordão: | 07/25/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO PRAZO PEREMPTORIO JUSTO IMPEDIMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Se o recorrente, notificado nos termos e sob a cominação estabelecida pelo paragrafo 1 do artigo 838 do Codigo Administrativo, não suprir as deficiencias de forma ou de instrução da petição no prazo que lhe foi concedido, deve o recurso ser indeferido liminarmente. II - Esse prazo tem a natureza de peremptorio, pelo que o suprimento posterior ao seu decurso, sem invocação de justo impedimento, e irrelevante por se haver extinguido o direito de praticar o acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00015142 |
| Nº do Documento: | SA119850725022107 |
| Data de Entrada: | 01/09/1985 |
| Recorrente: | MARQUES , JOSE |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/17/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3084 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/07/02. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO LIMINAR. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART838 PAR1. RSTA57 ART56 ART103. CPC67 ART145 N3 N4. |