Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01256/16
Data do Acordão:01/11/2017
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Sumário:I – Não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência decorrer do facto do conflito emergir de uma relação jurídica ou de uma relação jurídica tributária.
II - Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária.
III – Estando em causa um conflito que decorre da interpretação de normas inseridas num contrato administrativo de concessão, as quais nada têm a ver com actividade da Administração Tributária destinada à obtenção de receitas por via de impostos ou taxas, será a área administrativa dos TAF a competente para o seu conhecimento.
Nº Convencional:JSTA00069971
Nº do Documento:SAP2017011101256
Data de Entrada:11/08/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE ABRANTES, ALTER DO CHÃO, ARRONCHES E OUTROS
Recorrido 1:MAMAOT
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF CASTELO BRANCO ÁREA TRIBUTÁRIA - TAF CASTELO BRANCO ÁREA ADMINISTRATIVA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF CASTELO BRANCO ÁREA ADMINISTRATIVA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 11/2001 DE 2001/01/23.
DL 294/94.
LGT98 ART2 C ART1 N3 ART30.
ETAF02 ART44 N1 ART49 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01771/13 DE 2014/01/29.; AC STA PROC01728/13 DE 2016/04/06.; AC STA PROC0189/11 DE 2012/03/21.; AC STA PROC0119/08 DE 2009/05/27.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPA ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 VOLI PÁG231.
Aditamento: