Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01256/16 |
| Data do Acordão: | 01/11/2017 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL TRIBUNAL COMPETENTE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I – Não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência decorrer do facto do conflito emergir de uma relação jurídica ou de uma relação jurídica tributária. II - Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária. III – Estando em causa um conflito que decorre da interpretação de normas inseridas num contrato administrativo de concessão, as quais nada têm a ver com actividade da Administração Tributária destinada à obtenção de receitas por via de impostos ou taxas, será a área administrativa dos TAF a competente para o seu conhecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00069971 |
| Nº do Documento: | SAP2017011101256 |
| Data de Entrada: | 11/08/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ABRANTES, ALTER DO CHÃO, ARRONCHES E OUTROS |
| Recorrido 1: | MAMAOT |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF CASTELO BRANCO ÁREA TRIBUTÁRIA - TAF CASTELO BRANCO ÁREA ADMINISTRATIVA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF CASTELO BRANCO ÁREA ADMINISTRATIVA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 11/2001 DE 2001/01/23. DL 294/94. LGT98 ART2 C ART1 N3 ART30. ETAF02 ART44 N1 ART49 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01771/13 DE 2014/01/29.; AC STA PROC01728/13 DE 2016/04/06.; AC STA PROC0189/11 DE 2012/03/21.; AC STA PROC0119/08 DE 2009/05/27. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CPPA ANOTADO E COMENTADO 6ED 2011 VOLI PÁG231. |
| Aditamento: | |